Aluguel de Garagem só será permitido se houver autorização na convenção do condomínio.
Foi sancionada no dia 04/04/2012, a lei com alteração do código civil promovendo a modificação na locação ou alienação do espaço de garagem. A Lei 12.607, altera o §1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406 sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
Na redação da lei consta que as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e alugadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção do mesmo.




0 comentários